Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. DISTINÇÃO ENTRE AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO PREMATURO DO IMPEDIMENTO ENQUANTO PENDENTE JULGAMENTO PELA JARI. POSTERIOR ENCERRAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM REGISTRO DE RECURSO AO CETRAN. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA. ART. 148, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental destinada à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O impetrante sustenta que a infração de trânsito utilizada como fundamento para impedir a conversão da Permissão para Dirigir ainda estava submetida à apreciação administrativa. A documentação demonstra que o impedimento decorreu do AIT n. JV00173240, referente a infração gravíssima praticada durante o período permissionário, enquanto o AIT n. JL01261175, também invocado pelo recorrente, apresentava situação administrativa distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso administrativo relacionado às infrações registradas no prontuário impede a incidência das consequências previstas no art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e assegura ao permissionário direito líquido e certo à expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: O AIT n. JV00173240, referente a infração de trânsito gravíssima, constitui o fundamento específico do impedimento lançado no prontuário, não se confundindo com o AIT n. JL01261175, registrado com pontuação suspensa. O impedimento administrativo foi lançado enquanto ainda pendente de julgamento recurso interposto perante a JARI, circunstância que evidencia prematuridade na produção dos efeitos da infração, à luz do art. 18 da Resolução CONTRAN n. 918/2022. Posteriormente, contudo, o recurso perante a JARI foi indeferido e não consta interposição de recurso ao CETRAN relativamente ao AIT n. JV00173240. Ademais não obtenção da CNH definitiva, em razão do descumprimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB, não constitui penalidade autônoma de cassação da Permissão para Dirigir e prescinde de processo administrativo específico, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento de apuração da própria infração. Encerrada a discussão administrativa sem desconstituição da infração gravíssima cometida durante o período da Permissão para Dirigir, não subsiste direito líquido e certo à emissão da CNH definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença que denegou a segurança mantida. Tese de julgamento: A prática de infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima durante o período da Permissão para Dirigir impede a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, após o regular encerramento da discussão administrativa relativa à infração, ainda que tenha ocorrido lançamento prematuro do impedimento enquanto pendente recurso administrativo já julgado, sem interposição de recurso para a instância superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTB, arts. 148, §§ 2º, 3º e 4º, e 244, I; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 25; Resolução CONTRAN n. 918/2022, arts. 15, 16 e 18; Resolução CONTRAN n. 723/2018, arts. 21 e 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5019083-58.2020.8.24.0005, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º.2.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005675-71.2016.8.24.0000, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28.9.2017; STF, Súmula n. 512; STJ, Súmula n. 105.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaime Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.