Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DIRETO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. LIMITAÇÃO JUDICIAL DE 40% PARA 30%. RECURSO INTERPOSTO PELO CLIENTE PARA AMPLIAR PARCELA DESTINADA AOS PATRONOS. DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. ARTS. 18 E 996 DO CPC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra pronunciamento que, após reconhecer a satisfação da obrigação, extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, e limitou a 30% do crédito principal o destaque de honorários advocatícios contratuais estipulados em 40% para a hipótese de interposição de recurso à segunda instância. 2.O apelante pretende elevar o destaque de 30% para 40%, sustentando a força obrigatória do contrato e a impossibilidade de redução judicial da remuneração convencionada, além de requerer efeito suspensivo para impedir a liberação dos alvarás. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o pronunciamento que extingue o cumprimento de sentença é impugnável por apelação; (ii) se o cliente possui legitimidade e interesse recursal para postular, em nome próprio, a ampliação do destaque de honorários contratuais pertencentes aos seus advogados; e (iii) se deve ser apreciado o pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O pronunciamento que reconhece a satisfação da obrigação e extingue o cumprimento de sentença possui natureza sentencial e é impugnável por apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, 925 e 1.009 do CPC. 5.Os honorários contratuais decorrem da relação jurídica estabelecida entre advogado e constituinte, cabendo ao profissional a remuneração convencionada e, preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o direito de requerer diretamente nos autos o respectivo destaque. 6.A redução judicial do destaque de 40% para 30% não ocasionou prejuízo ao cliente, mas ampliou a parcela do crédito principal disponível em seu favor. O provimento do recurso produziria resultado economicamente menos favorável ao próprio apelante, pois aumentaria o montante destinado aos seus patronos. 7. Ausente interesse recursal quando a reforma pretendida não proporciona situação jurídica mais vantajosa ao recorrente. Igualmente, não possui o cliente legitimidade para recorrer em nome próprio com a finalidade exclusiva de ampliar verba pertencente aos advogados, diante da vedação do art. 18 do CPC e das hipóteses de legitimidade recursal previstas no art. 996 do CPC. 8. A assinatura da apelação pelos advogados, na condição de representantes processuais do cliente, não os transforma em recorrentes. Eventual insurgência contra a redução de direito próprio deveria ser deduzida pelos respectivos titulares, observados os pressupostos legais. 9. Reconhecida a ausência de legitimidade e de interesse recursal, fica prejudicado o exame da validade, abusividade ou proporcionalidade da cláusula que prevê honorários de 40%, bem como a definição acerca da adequação material da limitação judicial a 30%. 10. O pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento definitivo do recurso. 11. Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de honorários sucumbenciais fixados no pronunciamento recorrido relativamente à controvérsia sobre o destaque contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação não conhecida. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: "1. O cliente não possui legitimidade nem interesse recursal para postular, em nome próprio, a ampliação do destaque de honorários advocatícios contratuais pertencentes aos seus patronos quando a decisão recorrida, ao reduzir o percentual de retenção, amplia a parcela do crédito disponível em seu favor. 2. Reconhecida a inadmissibilidade subjetiva do recurso, não cabe examinar a validade ou abusividade do percentual contratual nem a adequação material da limitação estabelecida na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 203, § 1º, 218, § 4º, 924, II, 925, 996, 1.009, 1.012, §§ 3º e 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Quarta Turma; STF, AI nº 281.590-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02/10/2001. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, por ausência de legitimidade e de interesse recursal do apelante quanto à pretensão de ampliar o destaque dos honorários advocatícios contratuais pertencentes aos seus patronos, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.