Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COERÊNCIA E ISONOMIA DESRESPEITADAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita contra decisão interlocutória que, em ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança, indeferiu a produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a fase instrutória. O ente municipal alega que a legislação local condiciona o direito às progressões à disponibilidade financeira, tornando indispensável a perícia técnica, e aponta a existência de decisão favorável à produção da mesma prova em processo idêntico perante o mesmo juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante de disposição da lei municipal que condiciona as progressões funcionais à disponibilidade financeira do ente público, bem como se a prolação de decisões contraditórias pelo mesmo juízo em casos idênticos viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do dever de coerência das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, abrange a oportunidade de produzir as provas necessárias para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 4. Diante de norma local que condiciona expressamente as progressões funcionais à disponibilidade financeira do Município, a capacidade orçamentária constitui requisito de eficácia do direito material, cuja verificação técnica por meio de perícia contábil é indispensável na fase de conhecimento. 5. O artigo 926 do Código de Processo Civil impõe aos órgãos jurisdicionais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, o que veda a adoção de tratamentos processuais distintos e contraditórios para situações fáticas e jurídicas idênticas no âmbito do mesmo juízo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar a reabertura da instrução processual para a realização da prova pericial contábil. 7. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a legislação municipal condiciona expressamente a concessão de vantagens funcionais à disponibilidade financeira do ente público. 2. Viola o dever de coerência e isonomia, insculpido no artigo 926 do Código de Processo Civil, a prolação de decisões contraditórias pelo mesmo juízo acerca do deferimento de provas em processos idênticos." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV. Código de Processo Civil, artigos 370 e 926. STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.881.312/SC, Relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.