Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O caso envolve relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a demonstração da falha na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Nos termos da 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação de empréstimos consignados mediante a apresentação de contrato ou de outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor. 3. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo manifestar sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimos consignados, conforme a 2ª Tese do IRDR 53.983/2016 e o artigo 2º do Código Civil. 4. No caso concreto, o banco apelado apresentou comprovantes de transferência bancária que demonstram a efetiva liberação dos valores referentes aos contratos questionados, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova pela parte consumidora de tentativa de devolução dos valores recebidos reforça a tese de regularidade da contratação, afastando a configuração de má-fé e, consequentemente, a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Restando demonstrada a regularidade da contratação e a transferência dos valores para a conta bancária da parte consumidora, inexiste ilicitude na conduta da instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.