Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO VIEIRA DE MESQUITA em face da decisão monocrática de mérito que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra si interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS LTDA. A referida decisão, aplicando as teses fixadas no IRDR 53.983/2016, reformou o entendimento de 1o grau e declarou validade do contrato de empréstimo, julgando improcedente o pedido inicial. Nas razões do presente recurso, o embargante alega a existência de omissão na decisão, alega que o contrato é um acordo de vontades, escrito ou não, que, conforme a lei tem por finalidade, adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. É ato jurídico (negócio jurídico) que reclama os requisitos de validade do artigo 104 do Código Civil, especificamente aquele definido em inciso III, qual seja, “forma prescrita ou não defesa em lei”. Dito isto, frisa-se que o Código Civil estabelece maior rigor formal para a válida contratação com pessoa analfabeta, conforme disposição em seu art. 595, pelo qual são exigidas a assinatura a rogo, bem como de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Diz que esta providência normativa tem fundamento na maior fragilidade ou vulnerabilidade que acomete o analfabeto, com vistas a assegurar a legitimidade da imprescindível manifestação de vontade do contratante, no exercício de sua liberdade de contratar, ou seja, estabelecer vínculos obrigacionais. Contudo, no presente caso, está ausente A ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO DO ANALFABETO, em ignorância ao diploma legal supra. Alega que a referida irregularidade vem a corromper o alegado negócio jurídico e acarretar o devido reconhecimento e declaração de sua nulidade com as consequências legais que lhe são cabíveis nos termos requeridos pela parte autora, dado que não caracterizada a vontade de contratar. Assim, está comprometida a comprovação da legalidade do contrato e com isto a legitimidade da instituição financeira para com os débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de obrigação quando sua existência não é consentido ou mesmo do conhecimento daquele a que se impõe o ônus da suposta contratação, qual seja a idosa aposentada. Esta agora vítima de considerável redução de seu benefício, verba de natureza alimentar vez que constitui sua única fonte de sustento, de modo que os injustificados débitos representam lesão não somente de caráter íntimo ou moral da autora, mas vêm ainda oferecer risco à sua qualidade de vida. Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme relatado, o embargante aponta a ocorrência omissão na decisão no tocante ao contrato de empréstimo consignado, que, na sua argumentação, não seria válido porque foi assinado por pessoa analfabeta. Analisando os autos, constata-se que a decisão embargada abordou claramente a questão do contrato de empréstimo, declarando-o válido. Isto porque o fato do embargante ser analfabeto o exime da aludida contratação, a qual pode ser feita até mesmo no caixa eletrônico e no aparelho de celular. No mundo da informação que vivemos hoje, ser analfabeto não é causa de vício de determinados contratos, principalmente esses mais simples como o de empréstimo consignado. Vejamos o inteiro teor da decisão embargada: “(…) No mérito, verifica-se que, a despeito das alegações do Banco Apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista que cumpriu o objeto da ação de 1o Grau, qual seja, exibir o contrato que originou o desconto nos proventos da Apelada. Logo, comprovado nos autos que houve a contratação regular, ante a efetiva prestação do serviço, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico ou mesmo da perda superveniente do objeto da demanda, já que o Apelante agiu sem qualquer vício em sua vontade, conforme documento juntado no id. 12018073. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal deste Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017 , DJe 21/07/2017). Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 15
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido
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