Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDA : TERESA SADOWSKI ADVOGADOS : FERNANDO SANT'ANNA FINN e outros ÉLIO FRANCISCO SPANHOL D E C I S Ã O O INSS interpôs recurso especial fulcrado no artigo 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que o prévio ingresso na via administrativa não pode servir de condição para a propositura da ação onde se pleiteia o reconhecimento da condição de trabalhador rural. Aduz ter o acórdão recorrido contrariado o disposto nos artigos 3º e 4º do CPC, pois, uma vez que o benefício postulado na ação não foi negado administrativamente, ausente, no caso, o interesse de agir. Admitido o apelo na origem, subiram os autos a esta Corte. Decido. Não assiste razão ao recorrente, uma vez que jurisprudência pacífica deste Tribunal tem entendido dispensável o prévio requerimento em sede de administração como condição de manifestação do Poder Judiciário. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. EXAME PRÉVIO PELA ADMINISTRAÇÃO. - O prévio ingresso de pedido na via administrativa não é condição necessária para a propositura de ação, onde se pleiteia o reconhecimento de trabalho rural. - Recurso provido." (REsp nº 74.032, Rel. Min. Willian Patterson, DJU de 08/12/95). Desta forma, com fulcro no art. 557 do CPC, alterado pela Lei nº 9.756/98, não conheço do recurso. P. e I. Brasília, 12 de abril de 1999. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.