Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de cumprimento provisório de sentença que visava ao pagamento de horas extras reconhecidas em ação coletiva, antes do trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública referente a capítulo supostamente incontroverso, na pendência de julgamento de recursos excepcionais que impugnam a integralidade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública é vedado antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e da tese firmada no Tema 45 de Repercussão Geral (RE 573.872/SC). 4. Inexiste coisa julgada parcial quando os recursos excepcionais interpostos devolvem ao conhecimento dos Tribunais Superiores a integralidade da matéria condenatória, incluindo o próprio direito material e seus pressupostos, o que inviabiliza a execução de qualquer parcela do julgado, por ausência de título executivo certo e exigível. 5. Em sede de Agravo Interno, a ausência de argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida impõe o seu desprovimento, em observância ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é vedada, inclusive no que tange ao seu mero processamento, quando pendentes recursos excepcionais que impugnam a integralidade do título judicial. 2. A ausência de argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática recorrida conduz ao desprovimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, RE 573.872/SC, Tema 45 da repercussão geral; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC/RN 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5678852-68.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CAROLINE LIMA SOARES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.