Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SUFICIENTE. PAGAMENTO. DANOS MORAL E MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível não provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ELENILDE VIEIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que pleiteia a reforma da sentença de improcedência. Adoto o relatório da sentença de ID 19395279. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da apelante ao fundamento de que o banco apresentou o contrato sub judice e o comprovante de depósito. Sobreveio a apelação de ID 19395282, em que a apelante argumenta que “fez juntar aos autos contrato supostamente assinado pela autora. Contudo, ainda que verdadeira a assinatura, tal contrato comprovaria apenas a aceitação de cartão de crédito e não os descontos de valores no mesmo. Ademais, a autorização de saque complementar e aumento de limite juntado pelo banco é de novembro de 2016, já o contrato questionado (conforme extrato) possui valor diverso e é de fevereiro de 2017”. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do apelado ao pagamento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Contrarrazões do apelado no ID 19395286. Parecer ministerial (ID 20041156) pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que o objeto desta lide consiste na legalidade – ou não – de contrato de cartão de crédito consignado (nº 853218663-51), o qual a apelante alega não ter firmado e, por isso, aduz que os descontos correlatos são indevidos. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do apelado (art. 12, caput, CDC). Especificamente no que se refere ao contrato analisado, não reconhecido pela apelante, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, os quais demonstram a regularidade da avença. Junto à contestação (ID 19395261), o apelado apresentou o contrato sub judice (pág. 9), no qual consta “2. O CLIENTE expressamente autoriza o Órgão, de forma irrevogável, irretratável e irrenunciável, a proceder aos descontos em sua remuneração de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor, em favor da OLÉ”. Portanto, ao contrário do que sustentou a apelante, houve autorização expressa para os descontos consignados. Além disso, a assinatura aposta no contrato não apresenta sinais de fraude, numa análise de similitude dos traços dela com a assinatura dos documentos pessoais da apelante. Acrescente-se que os dados bancários presentes no contrato são da apelante, conforme cartão bancário apresentado na defesa do banco apelado, o que, evidentemente, afasta por completo a hipótese de fraude, já que nenhum suposto fraudador indicaria dados bancários da própria vítima para depósito do valor contratado. Ainda, verifica-se da análise dos autos que a apelante utilizou o saque no cartão de crédito em 30/11/2016, no valor de R$ 1.067,00 (mil, sessenta e quatro reais) e, em 13/04/2019, no valor de 297,70 (duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos). No IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato. Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado. Porém, a apelante se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Considerando que a apelante assinou os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Por isso, no contexto apresentado, é forçoso concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e, agora, ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da apelante ao fundamento de que o banco apresentou o contrato sub judice e o comprovante de depósito
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