Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por José Ferreira Ximenes em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido declaratória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em verificar a desproporcionalidade do valor do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, bem como o termo inicial dos juros e correção monetária do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4. Ademais, conforme bem entendeu a Magistrada, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento 5. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais, sobretudo se considerado a natureza da conduta, as consequências do ato e o valor mensalmente descontado, que não passa de R$ 64,00. 7. No mais, não se verifica interesse recursal do apelante quanto aos consectários legais, na medida em que o Juízo a quo condenou a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). 8. Portanto, inexiste decisão desfavorável aos interesses do recorrente nesse jaez. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido, na parte conhecida.
Recurso desprovido, na parte conhecida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.