Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTAS INDIVIDUALIZADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de conformação do acórdão proferido em Apelação Cível e posteriormente ratificado em Embargos de Declaração pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, deu provimento ao recurso de Apelação Cível, no sentido de anular a sentença, determinando, dessa forma, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional, nas demandas relativas ao PASEP, deve ser fixado na data do saque integral da conta, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, e se, no caso concreto, está configurada a prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.387, fixa critério objetivo ao estabelecer que o saque integral do saldo da conta do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional, afastando o critério subjetivo da ciência inequívoca do dano. 4. O saque integral evidencia, de forma acessível ao homem médio, a consolidação das contas e a inexistência de pagamentos futuros, tornando exigível eventual pretensão reparatória. 5. A ciência da lesão não exige conhecimento técnico ou jurídico, bastando a percepção de que o valor sacado corresponde ao montante considerado devido pela instituição financeira. 6. O saque integral implica a inativação da conta e a cessação da relação com o programa, afastando expectativa de recomposição espontânea de valores. 7. A adoção do critério objetivo promove segurança jurídica e uniformidade decisória, sem impor ônus desproporcional ao titular, diante do prazo prescricional decenal. 8. No caso concreto, o saque integral ocorreu em dezembro de 1991, iniciando-se o prazo prescricional, que se encerrou em dezembro de 2001. 9. O ajuizamento da ação em 2024 evidencia a prescrição da pretensão, impondo a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de conformação exercido para reformar o acórdão, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias ou revisionais. 2. A fixação de critério objetivo afasta a necessidade de comprovação da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta. 3. A propositura da ação após o decurso do prazo decenal contado do saque integral implica o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 927, III, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025; STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023. ACÓRDÃO:
Juízo de conformação exercido para reformar o acórdão, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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