Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelações criminais, mantendo condenação por estelionato e absolvendo corrés por insuficiência probatória, sob alegação de omissão quanto à suficiência da prova judicializada e ausência de fundamentação na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à análise da suficiência da prova produzida em juízo para sustentar a condenação; (ii) contradição ou ausência de fundamentação na fixação da pena-base; e (iii) possibilidade de apreciação de tese não suscitada anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida ou reexame do conjunto probatório. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a existência de prova robusta da materialidade e autoria, com base em depoimentos coerentes das vítimas, reconhecimento do acusado e elementos corroborativos. 5. A alegação de insuficiência de prova judicializada não configura omissão, mas inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador. 6. A insurgência quanto à fundamentação da pena-base configura inovação recursal, por não ter sido suscitada em momento oportuno, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do conjunto probatório. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos declaratórios. 3. A inovação recursal impede o conhecimento de tese não suscitada anteriormente.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Número: 6108088-11.2024.8.09.0051 Comarca: Goiânia Embargante: Vinícius Ferraz Cruz Embargado: Ministério Público Relator: Des. Adegmar José Ferreira
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.