Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente os cinco réus, policiais militares, da imputação de homicídio triplamente qualificado contra três vítimas, sob o fundamento de legítima defesa. A denúncia narra que os crimes foram planejados e executados em uma falsa abordagem policial para encobrir outros homicídios. O Ministério Público busca a cassação da sentença e a pronúncia dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova da excludente de ilicitude da legítima defesa é inconteste para justificar a absolvição sumária dos réus; e (ii) saber se há indícios suficientes das qualificadoras (recurso que dificultou a defesa das vítimas e para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime) para que sejam submetidas ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, reservando ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a valoração da prova e a decisão sobre a culpabilidade. 4. A absolvição sumária exige prova inconteste da excludente de ilicitude, não se admitindo dúvidas que impeçam o julgamento pelo Conselho de Sentença. 5. Os autos contêm informações de monitoramento prévio das vítimas, decisão de abordagem noturna pelos policiais, ausência de disparos contra os policiais ou a viatura, retirada de supostas armas das vítimas do local do crime antes da perícia, trajetórias de projéteis indicando que as vítimas foram atingidas por trás ou de cima para baixo, e comunicações entre os policiais para alinhar versões, o que gera dúvida razoável sobre a legítima defesa. 6. A existência de duas versões para os fatos, uma acusatória de emboscada e outra defensiva de confronto em legítima defesa, impede a absolvição sumária e exige a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. 7. Havendo indícios de que a ação policial não teria sido moderada e de que as ações podem ter sido praticadas para encobrir outros delitos ("queima de arquivo"), devem as qualificadoras ser analisadas pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. "1. A absolvição sumária, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, exige prova inconteste da excludente de ilicitude da legítima defesa. 2. Havendo dúvida razoável sobre a configuração da legítima defesa ou a incidência de qualificadoras, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, para julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 25; CP, art. 29; CP, art. 69; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 121, § 2º, V; CPP, art. 414; CPP, art. 415. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0217478-85.2001.8.09.0160, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023.
Recurso provido.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.