Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO CONCRETO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 10 dias-multa, em razão de conduzir motocicleta em via pública sem possuir habilitação, ocasião em que se envolveu em acidente de trânsito. O recorrente pleiteia a absolvição sob os fundamentos de atipicidade da conduta e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado configurou o crime previsto no art. 309 do CTB, mediante demonstração de perigo de dano concreto; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime previsto no art. 309 do CTB exige demonstração de perigo concreto de dano, não sendo suficiente a mera ausência de habilitação para caracterização do delito. A condução de veículo automotor sem habilitação, aliada ao envolvimento em acidente de trânsito com lesões na vítima, evidencia efetiva exposição da segurança viária a risco concreto. A alegação defensiva de comprometimento da visibilidade da via em razão de veículos estacionados não encontra respaldo em elementos probatórios idôneos. As fotografias juntadas aos autos demonstram que a sinalização de parada obrigatória (“PARE”) encontrava-se visível, sendo inequívoca a preferência de passagem da vítima. A realização de perícia técnica mostra-se dispensável quando os elementos constantes dos autos permitem compreender satisfatoriamente a dinâmica do evento e o perigo concreto gerado pela conduta do acusado. O dolo de perigo exigido pelo tipo penal resta configurado pela condução de veículo automotor sem habilitação em circunstâncias aptas a expor a incolumidade pública a risco concreto. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo Termo Circunstanciado, ocorrência policial, acervo fotográfico e demais elementos probatórios harmônicos produzidos nos autos. O conjunto probatório revela-se suficiente para afastar a tese absolutória fundada na insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige demonstração de perigo concreto de dano. A condução de veículo automotor sem habilitação, com desrespeito à sinalização de trânsito e envolvimento em acidente, caracteriza perigo concreto apto à incidência do art. 309 do CTB. A prova documental e fotográfica, corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, é suficiente para comprovar autoria e materialidade delitivas. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 291, § 4º, e 309; CP, arts. 50 e 59; CPP, art. 804; Lei nº 3.896/2016, art. 26, I; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7003029-32.2023.8.22.0005, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, j. 31.08.2025; TJRO, Apelação Criminal nº 7000803-56.2020.8.22.0006, Rel. José Augusto Alves Martins, j. 31.08.2023.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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1ª Turma Recursal · TJRO · presidente: João Luiz Rolim Sampaio
Composição: João Luiz Rolim Sampaio (presidente); Acir Teixeira Grécia; Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza.
Secretaria
Sessões eletrônicas; processos com inscrição para sustentação oral são julgados em sessão presencial/videoconferência transmitida pelo YouTube
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
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