Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 30 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 21/10/2025)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DA ART. 60 LEI N. 9.605/1998. MODALIDADE “FAZER FUNCIONAR”. NATUREZA PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA (ART. 111, III, DO CP). INAPLICABILIDADE DO PARA ELEGER MARCO TEMPORAL SEM IN DUBIO PRO REO PROVA DE CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na modalidade “fazer funcionar”, o delito previsto no da art. 60 é crime permanente, iniciando-se a contagem do prazo Lei n. 9.605/1998 prescricional com a cessação da permanência, nos termos do III, art. 111, do Código Penal. Julgados: AgRg no RHC n. 102.170/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de AgRg no 13/9/2019; HC n. 256.199/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2014. 2. Ausente prova da cessação da atividade ou da obtenção de licença /autorização ambiental, é juridicamente inviável fixar o termo inicial da prescrição com base na data dos fatos, não se aplicando, na espécie, o princípio para a escolha de data mais favorável ao réu. in dubio pro reo 3. A decisão agravada limitou-se à qualificação jurídica das premissas fáticas estabelecidas na origem, sem revolvimento do acervo probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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