Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas , no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. corpus 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime prisional mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se o regime prisional fechado é adequado, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, para a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a apreensão de balança de precisão, recipientes, dinheiro e celulares. 5. O regime prisional fechado foi fundamentado na quantidade de drogas e objetos apreendidos, além da inserção da ação em atividade de grupo criminoso, justificando a gravidade concreta do delito. 6. Mantida a pena de 5 anos de reclusão e o regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. 2. O regime prisional pode ser fixado de forma mais gravosa, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito. 3. Diante da quantidade da pena aplicada e do regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 929.364/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.324/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tráfico privilegiado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.