Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) COM SAQUE INICIAL E COMPRAS. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. ABUSIVIDADE PARCIAL. COBRANÇA DE JUROS ROTATIVOS SOBRE OPERAÇÃO QUE CONFIGURA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TESE PRINCIPAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS ROTATIVOS SOBRE OPERAÇÃO DE SAQUE COM NATUREZA DE MÚTUO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE PARCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, oriunda de contrato de cartão de crédito consignado com RMC. Sentença que reconheceu a validade do contrato e impôs multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da gratuidade de justiça concedida; (ii) examinar a presença de interesse processual na ação; (iii) analisar a natureza jurídica da operação contratada; (iv) reconhecer eventual abusividade contratual; (v) definir a forma de restituição dos valores pagos a maior à luz do Tema 929/STJ; (vi) avaliar a caracterização de dano moral; (vii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Mantida a gratuidade de justiça em razão da condição da autora e ausência de prova em contrário; 4. Rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir, ante a resistência comprovada à pretensão autoral; 5. Reconhecida a natureza híbrida do contrato, com operação de saque inicial que se caracteriza como empréstimo consignado disfarçado; 6. Aplicação da Súmula 63 do TJGO e do Tema 929 do STJ para declarar a abusividade da cobrança de juros rotativos sobre a operação de saque e determinar sua conversão para empréstimo consignado com taxa média do Banco Central; 7. Determinada a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, ante a inexistência de má-fé e por se tratar de revisão contratual; 8. Afastada a litigância de má-fé, ante ausência de dolo processual da autora; 9. Improcedência do pedido de danos morais, por inexistência de violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Pedidos autorais parcialmente procedentes. Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado com RMC possui natureza híbrida quando há operação de empréstimo e uso para compras no mercado de consumo; 2. É abusiva a cobrança de juros rotativos sobre operação de saque que se configura como empréstimo consignado, devendo ser aplicada a taxa média do Banco Central vigente à época da contratação; 3. A restituição dos valores pagos a maior deve se dar na forma simples por se tratar de mera revisão contratual; 4. Não configurada má-fé processual quando ausente dolo, ainda que haja alegações imprecisas na petição inicial; 5. A inexistência de abalo moral relevante afasta a indenização por danos morais. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV; Código de Processo Civil, arts. 80, 85, 98; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmula 63/TJGO; Tema 929/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n.º 5914133-15.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, j. 11/12/2025; TJGO, AgI n.º 5853883-39.2024.8.09.0011, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 14/11/2025; TJGO, AC n.º 5201031-31.2025.8.09.0083, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 29/08/2025; TJGO, Duplo AgI n.º 5103101-88.2023.8.09.0113, Rel. Dr. Gustavo Dalul Faria, j. 11/10/2023.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.