Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. A parte agravante alegou nulidades processuais e violação ao devido processo legal, sustentando a aplicação inadequada das referidas súmulas. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a realização do Tribunal do Júri e o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos. 5. No caso, a parte agravante não apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar pedidos e não demonstrando como as teses recursais afastariam os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 6. A superação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. 7. A superação da Súmula n. 83, STJ, requer a comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial ou a demonstração de , o que também não foi realizado. distinguishing 8. A ausência de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 9. Não há demonstração de probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos. 2. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 3. A superação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas. 4. A superação da Súmula n. 83, STJ, requer a comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial ou a demonstração de distinguishing. Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no , Quinta Jurisprudência relevante citada: AREsp 2778445/SP Turma, DJEN STJ, AgRg no , Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; AREsp 2520262/ES STJ, AgRg no , Quinta Turma, DJEN 14/08/2025; AREsp n. 2.827.494/RJ 08/09/2025; STJ, AgRg nos EDcl no , Sexta Turma, DJEN STJ, AREsp n. 2.927.959/SP 13/10/2025; AgRg no , Quinta Turma, DJEN STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE 29/08/2025; , Sexta Turma, DJEN AREsp n. 2.929.727/RN 28/08/2025.
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O STJ REsp 1.898.633 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.