Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Direito Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Pretensão de nomeação. Ausência de preterição. Contratação temporária não comprovadamente irregular. Direito subjetivo não configurado. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em 11º lugar em concurso público para o cargo de Odontólogo do Município de Salvaterra, o qual ofertava 02 (duas) vagas e previa cadastro de reserva. Alega preterição decorrente da contratação temporária de profissionais para exercer as mesmas funções e da existência de desistências entre os candidatos melhor classificados. Sentença de 1º grau denegou a segurança pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida a este Tribunal reside em saber se: (i) houve preterição ilegal decorrente da contratação temporária de profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo de Odontólogo; (ii) as desistências de candidatos melhor classificados gerariam direito subjetivo à nomeação do apelante, classificado em posição além da convocação efetivada pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público apenas se configura nas hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral), dentre as quais se destacam: (i) preterição arbitrária e imotivada; (ii) contratação irregular de temporários para cargos efetivos; (iii) surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. 4. No caso concreto, o apelante não logrou comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência de preterição caracterizadora de direito subjetivo à nomeação. As contratações temporárias indicadas nos autos não foram demonstradas como irregulares, tampouco se evidenciou o exercício das mesmas funções do cargo efetivo disputado. 5. As desistências de candidatos melhor classificados não alcançaram a posição do apelante (11º lugar), sendo que a Administração convocou apenas até o 6º colocado, de modo que não há que se falar em preterição arbitrária ou imotivada. 6. Assim, não comprovadas as hipóteses legais e jurisprudenciais que ensejam a convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação, não há reparos a serem feitos à sentença que denegou a segurança pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais fixadas pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral, cuja configuração demanda prova inequívoca da preterição arbitrária ou da contratação irregular de temporários." "A desistência de candidatos melhor classificados somente enseja o direito à nomeação quando suficiente para alcançar a posição do interessado, o que não se verificou no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II e IV; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.016/2000, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09/12/2015, DJe 18/04/2016; STF, Súmula 15.
à unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.