Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL NÃO PACTUADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição bancária contra sentença que, em ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 141.039,27, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios a partir da propositura da ação, afastando, contudo, a aplicação de juros remuneratórios e multa contratual. II. TEMA EM DEBATE 2. Determinar se a sentença deve ser reformada para incluir os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa por atraso previstos no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa efetiva de 7,75% ao ano, inexistindo, todavia, cláusula específica estipulando os juros de mora e a multa de 2% sobre o saldo devedor. 3.2. É plenamente possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, dada a natureza jurídica distinta de cada um. 3.3. O princípio da força obrigatória dos contratos impõe o cumprimento das disposições pactuadas. A Lei nº 13.874/2019 reforça a necessidade de preservação do que foi acordado. 3.4. Não verificada abusividade ou ilegalidade na taxa de juros remuneratórios contratada, impõe-se sua observância, cumulativamente aos juros moratórios legais (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, inexistente previsão contratual expressa acerca de multa moratória de 2%, descabe sua inclusão no cálculo do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: A exclusão judicial de encargos validamente contratados, ausente abusividade, viola o princípio da força obrigatória dos contratos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 700 e 701, § 8º; Código Civil, arts. 389, 406, 421 e parágrafo único, 422; Lei nº 13.874/2019; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5276118-30.2023.8.09.0158, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 29.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5392360-57.2024.8.09.0087, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJe 21.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.578.553/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19.12.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5034976-86.2020.8.09.0044 COMARCA : FORMOSA APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : DENNIS FREITAS OLIVEIRA e OUTRO
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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