Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM E PROFESSOR. EQUIVALÊNCIA AO MAGISTÉRIO RECONHECIDA. NÍVEL SUPERIOR COMPROVADO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EC Nº 138/2025. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ana Maria Mendonça Bezerra contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da licitude de acumulação do cargo de Assistente de Aluno no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) com o cargo de Professor da rede estadual de ensino, além de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta que seu cargo original (Orientador de Aprendizagem da extinta Fundação Roquette Pinto) possui natureza pedagógica e equivalência ao magistério, conforme formação em Licenciatura Plena e decisão judicial transitada em julgado. Argumenta que o enquadramento como Assistente de Aluno (nível médio) foi um equívoco administrativo e que a jornada de 52 horas semanais é compatível. Ao final, pugna pela reforma da sentença para declarar a licitude da acumulação, o pagamento de retroativos e a condenação do réu em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o cargo originário de Orientador de Aprendizagem possui natureza de magistério ou técnica para fins de acumulação constitucional; (ii) saber se a alteração promovida pela EC nº 138/2025 autoriza a acumulação de cargos independentemente da natureza técnica do segundo vínculo; e (iii) saber se a negativa administrativa de acumulação gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovada a natureza de magistério do cargo de Orientador de Aprendizagem, uma vez que documentos funcionais demonstram a exigência de Licenciatura Plena (Nível IV) e a jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a equivalência ontológica de tais atribuições às funções docentes. 5. É lícita a acumulação pretendida sob a ótica da EC nº 138/2025, pois o novo texto do art. 37, XVI, "b", da CF/1988 passou a permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários, a qual restou demonstrada no caso concreto. 6. Inexiste dever de indenizar por danos morais, visto que a negativa administrativa fundamentou-se em interpretação legal e exercício do poder de autotutela sobre matéria que, à época, era controversa e dependia de dilação probatória, não configurando abalo psíquico extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: "1. O cargo de Orientador de Aprendizagem da extinta Fundação Roquette Pinto, para o qual se exigia Licenciatura Plena, possui natureza de magistério, sendo acumulável com outro cargo de professor nos termos do art. 37, XVI, 'a', da CF/1988. 2. A partir da EC nº 138/2025, é constitucionalmente admitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, observada a compatibilidade de horários". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XVI, "a" e "b"; EC nº 138/2025; Lei nº 8.270/1991, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1011561-25.2022.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Antonio Scarpa, Nona Turma, PJe 20/07/2023; TRF1, AMS 0001425-38.2007.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, PJe 25/07/2019; STJ, Tema 1.059.
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.