Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- PACTO COMISSORIO QUE NÃO FOI REPUTADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO, PELAS INSTANCIAS ORDINARIAS, DE MODO A DAR SUPORTE, SEM REEXAME DE PROVAS, A TESE DO RECORRENTE, DE NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 765 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (SÚMULA 279). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE.
que a confirmaram, pôs ênfase na tutela do direito do adquiren te de boa fê, mas sem formalmente proclamar a existência da pretendida nulidade. Julgou improcedente a ação, E a evidência de que o decisório da fase ordinária não carecia de apelação dos réus, para ensejar a conclusão do acórdão recorrido & que foi ela confirmada, por seus fundamentos pela Câmara (fls. 411 in fine) e estes mesmos fundamentos foram mantidos pelo Grupo (fls. 483, in fine). Por outro lado, não estã demonstrado o dis sídio de jurisprudência. Nos julgamentos proferidos por es-ta Corte e trazidos a confronto, a tese acolhida ' baseava-se SS no reconhecimento prévio e expresso, pelas instâncias ordinã-. O: rias, da nulidade dos negócios jurídicos de alienação, prati-» »A 2002 . Supremo ecdunal Hedesad RE 104.631-7/PR 7. 455 cados com dolo pelo mandatário (RE 91.820-R3) ou mediante si-mulação dos contratantes (RE 63.128-SP). Destarte, ao examinar a espécie nos precedentes, ora colacionados, este Tribunal re cebeu as conclusões da prova, constantes nos arestos então re corridos, sem proceder, todavia, à reavaliação dos fatos, como virtualmente postula o Recorrente na hipótese em tela. Igualmente no tocante às demais decisões da dascomo discrepantes, valem as razões jã anotadas, uma vez que, no acôrdão recorrido, a fundamentação, em verdade, ressaltou o aspecto da boa fé do terceiro adquirente, mas sem que ficas se tambêm patenteado, pelo exame do conjunto probatório, a nu lidade alvitrada pelo Recorrente. […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.