Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos e determinando a compensação entre os valores vencidos e os percebidos pela servidora em atividade no mesmo período.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder à data da alta médica da licença, e não à data da juntada do laudo pericial; e (ii) saber se é cabível a compensação entre os valores retroativos do benefício concedido e as remunerações percebidas pela segurada enquanto em atividade.III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial confirmou que a incapacidade da segurada já estava consolidada à época da alta médica, de modo que a data mais adequada para fixação do termo inicial do benefício é a da alta médica. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 862 estabelece que o laudo pericial tem natureza declaratória e não constitutiva, podendo o termo inicial do benefício retroagir à data da consolidação da incapacidade, desde que comprovada. Quanto à compensação dos valores, é inaplicável a dedução das remunerações percebidas no período, considerando o reconhecimento da boa-fé da segurada, a natureza alimentar do benefício e os precedentes vinculantes do STJ (Tema 1.013), que admitem o pagamento concomitante em razão da necessidade econômica e da demora na análise administrativa ou judicial do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A data da alta médica, quando evidenciada a consolidação da incapacidade, constitui termo inicial adequado para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. É indevida a compensação entre os valores retroativos de benefício previdenciário e as remunerações percebidas pela segurada no período de atividade, quando demonstrada a boa-fé e a existência de incapacidade reconhecida judicialmente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; LC/GO nº 161/2020, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021 (Tema 862); STJ, REsp 1.767.789/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019 (Tema 1.013). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 5532872-27.2023.8.09.00874ª Câmara CívelComarca de ItumbiaraApelante: Francisca Pereira CabralApelado: Goiás Previdência – GoiásprevRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Francisca Pereira Cabral contra a sentença proferida nos autos da ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada em desfavor de Goiás Previdência – Goiásprev, ora apelado.A autora, servidora pública estadual, exerceu a função de auxiliar de serviços gerais vinculada à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC. Alegou portar lombalgia e radiculopatia grave, sendo submetida a artrodese lombar em 21/07/2022. Apesar da intervenção cirúrgica, permaneceu com dores crônicas, decorrentes de discopatia degenerativa e hérnia discal, com estenose foraminal, o que comprometeu sua capacidade laborativa. Requereu, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na alta da licença médica (29/07/2022), bem como o pagamento das parcelas vencidas, afastando-se a compensação com os valores eventualmente recebidos no exercício das funções.Da sentença recorrida (evento 68) extrai-se: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DE GOIÁS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV, condenando-a a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, sendo fixado como termo inicial a data da juntada do laudo pericial aos autos (23/07/2024, ev. 55), devendo a parte requerida pagar as prestações vencidas em parcela única, atualizadas pela taxa SELIC desde cada vencimento, compensando-se com os valores eventualmente recebidos pela requerente enquanto na ativa no referido período.Condeno a Goiásprev ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação.Antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em favor do Estado de Goiás, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais são inexigíveis face à concessão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (evento 74), a apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deve ser fixado em 29/07/2022, data da alta médica, e não da juntada do laudo pericial, que apenas confirmou a incapacidade já existente. Alega, ainda, que é indevida a compensação entre as parcelas vencidas do benefício e os valores recebidos enquanto ainda estava em atividade, por violar o caráter alimentar da verba e a boa-fé da segurada, conforme reconhecido pela Tese Repetitiva 1.013/STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ e TJGO.Ao final, requer o provimento do recurso, com a devida correção da sentença nesses dois pontos. 1. Da Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. 2. Do Mérito RecursalA aposentadoria por incapacidade permanente encontra-se disciplinada nos arts. 62 a 65 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, que rege o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás.Nos termos do art. 64 da referida norma: Art. 64. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida a partir da data consignada em laudo médico pericial do serviço médico oficial da GOIÁSPREV, ou por ela designada, que declarar o segurado incapaz permanentemente para o exercício do cargo, observada, ainda, a legislação vigente na respectiva data. Contudo, tal disposição não impede o reconhecimento de termo inicial anterior, sobretudo quando comprovado documental e pericialmente que a incapacidade já estava presente em momento anterior à perícia judicial.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.729.555/SP, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), firmou orientação segundo a qual: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. No mesmo julgamento, a Corte Superior pontuou que, inexistente auxílio-doença anterior, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser a data do requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a data da citação, desde que comprovada a incapacidade naquele momento, reafirmando que:O laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. (STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021 – Tema 862/STJ) Ainda que tais critérios digam respeito ao RGPS, o raciocínio é igualmente aplicável ao RPPS, à luz da função declaratória da perícia médica judicial, que se presta a
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.