Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito diante da ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição do direito do autor devido à demora na citação da parte promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O apelante realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização da apelada, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. A prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que não se verifica no caso concreto. 4. Não se pode imputar ao autor a demora na citação da requerida, devendo ser aplicado ao caso o que prescreve a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A demora na citação decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não caracteriza prescrição quando o exequente promove os atos necessários ao regular prosseguimento da execução. 2. A prescrição não se configura na ausência de inércia ou desídia do exequente na condução do processo." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 205; CPC, art. 240, cabeça e §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ. TJCE: AC nº 0043731-42.2012.8.06.0112. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 20/08/2026; e AC nº 0036786-68.2014.8.06.0112. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/04/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.