Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LOCADOR E DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, II, DO CPC. SÚMULA 492 DO STF. HONORÁRIOS DO PERITO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em exame. 1.Trata-se de ação indenizatória visando a reparação decorrente de dano ocasionados em acidente de trânsito. II.Questão em discussão. 2.O objeto do recurso consiste no pedido de deferimento de denunciação da lide ao locador de veículo e ao responsável financeiro para exercício de eventual direito de regresso; assim como foi apresentada insurgência quanto ao ônus da prova, com o custeio de despesa relativa à produção de prova pericial. III.Razões de decidir. 3.Conforme previsto na Súmula n.º 492 do Supremo Tribunal Federal, "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". 4.A teor do disposto no artigo 125, do CPC, "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." 5.Considerando as cláusulas do contrato de locação de veículo firmado entre as partes, assim como a Súmula 492, do STF e na forma prevista no artigo 125, II, do CPC, possível a denunciação da lide do locatário e do responsável financeiro (ainda que este já integre o polo passivo da ação indenizatória intentada pela vítima de acidente de trânsito) para que eventualmente possa ser exercido o direito de regresso. 6.A relação entre locador e locatário de automóvel é consumerista, sendo plausível a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não fosse, in casu, deve ser considerada a adoção da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, de acordo com a qual possível transferir-se a obrigação de produção de terminada prova, essencial ao deslinde da demanda, de quem se encontra em evidente em evidente dificuldade em suportá-la, para a parte que detém melhores condições de produzi-la (artigo 373, do CPC). IV.Dispositivo. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.