Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE CONJUNTA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício, e, no mérito, sustenta que a capacidade laboral residual constatada pela perícia judicial possibilita a reabilitação profissional do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse processual diante da existência de pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária indeferido pelo INSS; (ii) saber se a existência de capacidade laboral residual impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado inviabilizam sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho; e (iii) definir o termo inicial do benefício quando comprovada a continuidade da incapacidade após sua cessação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio pedido de prorrogação do benefício, seguido de indeferimento administrativo por ausência de incapacidade laborativa, caracteriza pretensão resistida e configura o interesse processual, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. 4. A aferição da incapacidade para fins previdenciários não se restringe às conclusões médico-periciais, devendo considerar também as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado, especialmente quando constatada capacidade laboral apenas residual. 5. A incapacidade parcial ou a existência de capacidade residual não impedem a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando, consideradas as limitações funcionais em conjunto com a idade, a escolaridade, a experiência profissional e as demais circunstâncias concretas, ficar demonstrada a inviabilidade de reabilitação para atividade capaz de garantir a subsistência do segurado. 6. Comprovado que a incapacidade permaneceu após a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária, o restabelecimento é devido a partir do dia imediatamente subsequente à cessação indevida, sem que a data da perícia judicial constitua, por si só, marco para o início do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O indeferimento administrativo de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária configura pretensão resistida e caracteriza o interesse processual, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. 2. A existência de capacidade laboral residual não afasta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado demonstrarem a inviabilidade concreta de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Comprovada a continuidade da incapacidade após a cessação administrativa do benefício, seu restabelecimento é devido a partir do dia imediatamente subsequente à cessação indevida." Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42, 59, 60, §§ 8º e 9º, 62 e 103, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral; STF, Tema 1.196 da repercussão geral; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STF, Tema 1.457; STJ, Súmula 576; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; TNU, Súmula 47; TRF6, AC nº 1021598-66.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, 1ª Turma - PREV/SERV, D.E. 18.09.2025; TRF6, AC nº 6001395-52.2024.4.06.9999, Rel. Des. Fed. Rubens Rollo D'Oliveira, 1ª Turma - PREV/SERV, D.E. 28.03.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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