Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO EM DEMANDA ANTERIOR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MAJOROU OS DANOS MORAIS E MANTEVE A COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA AUTORA. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO JÁ DETERMINADA E AUTORIZADA EM PROCESSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA EVITAR BIS IN IDEM. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RESP 2.161.428/SP. INAPLICABILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração simultâneos opostos contra acórdão que, dando provimento parcial ao recurso de apelação da Autora, majorou a indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a compensação de valores eventualmente creditados na conta da consumidora. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há coisa julgada em relação à compensação de valores, diante de decisão proferida em processo anterior transitado em julgado; (ii) analisar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do REsp n.º 2.161.428/SP; (iii) examinar o termo inicial dos juros de mora e a regularidade da majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 3. Constatando-se que a compensação do valor creditado na conta da autora decorrente do contrato de empréstimo consignado já foi objeto de discussão e determinação de compensação em demanda anterior (processo n.º 8000314-98.2021.8.05.0051), transitada em julgado, a sua manutenção nestes autos configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa da instituição financeira. Coisa julgada material configurada (art. 502 do CPC), impondo-se a exclusão da referida determinação do acórdão embargado. 4. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp n.º 2.161.428/SP ao caso vertente, haja vista que a hipótese dos autos versa sobre inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, conduta que gera dano moral na modalidade in re ipsa, diferentemente do mero desconto indevido sem maiores repercussões tratado no precedente invocado pelo banco. 5. Juros moratórios de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (negativação indevida), inexistindo vício de julgamento. 6. Honorários advocatícios recursais adequadamente majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em obediência aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração da Autora conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e excluir do acórdão embargado a determinação de compensação de valores. Embargos de declaração do Banco conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Configurada a coisa julgada material em relação à compensação do valor creditado em conta corrente decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado nulo em demanda anterior transitada em julgado, impõe-se a sua exclusão em nova lide que discuta exclusivamente os danos morais decorrentes da negativação indevida subsequente, sob pena de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 502, 1.022; Código Civil, art. 884; Súmula 54 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão de ID 101330659, a fim de excluir a determinação de compensação de valores; e CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.