Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória por danos corporais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora celebrou acordo extrajudicial com a seguradora do veículo causador do acidente, com previsão de quitação ampla, geral e irrestrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo extrajudicial celebrado entre a autora e a seguradora, com cláusula de quitação ampla e irrestrita, impede o ajuizamento de nova ação com pedido de indenização por danos não expressamente discriminados no termo de transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita constante do acordo extrajudicial, celebrado voluntariamente entre as partes, tem eficácia jurídica, salvo demonstração de vício de consentimento. 4. A ausência de vícios na manifestação de vontade da autora invalida a alegação de que os danos ora pleiteados não estariam abrangidos pela transação, sendo legítima a extinção do feito pela ausência de interesse processual. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo vício na transação, não é admissível nova demanda para ampliação do valor indenizatório aceito e recebido. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Acordo extrajudicial celebrado com quitação ampla, geral e irrestrita, ausente vício de consentimento, impede nova demanda indenizatória com base nos mesmos fatos. 2. A cláusula de quitação abrange todas as modalidades de danos decorrentes do sinistro, salvo estipulação expressa em sentido contrário.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.