Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Conforme entendimento corrente neste Colegiado, não é o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos aviados pela parte. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: EDcl no AgInt no AgInt no MS 26.170/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 16.9.2022; EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 993.193/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17.12.2021. 3. No caso – diversamente do apontado pelo embargante –, o acórdão não precisava enfrentar a alegação de que “'as matérias alusivas à Súmula 339/STF e à inexistência de direito adquirido à regime jurídico sequer poderiam ser alvo de Recurso Extraordinário', uma vez que não se enquadram nas hipóteses constitucionais que autorizam a interposição do recurso extremo”, porque a conclusão do colegiado foi no sentido de que “não se observa, entre os arestos confrontados, identidade da questão processual discutida, pois o recorrente, na verdade, pretende corrigir suposta má aplicação da regra técnica de admissibilidade recursal pelo acórdão embargado, afastando o não conhecimento de seu apelo extremo sob o fundamento da inadequada aplicação da Súmula 126/STJ” (fls. 1.237/1.238, e-STJ). 4. Já quanto ao argumento de que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegação de que a “menção à Súmula 339/STF e à inexistência de direito adquirido a regime jurídico existente no acórdão regional” se deu em "obter dictum, isto é, apenas como reforço argumentativo à fundamentação de violação ao princípio da legalidade, e não como fundamento autônomo”, observo que o tema também não deveria ser enfrentado, já que extravasa os limites da divergência, nos termos da fundamentação apresentada no recurso e do acórdão indicado como paradigma. Como é cediço, não se prestam os Embargos de Divergência – recurso de fundamentação vinculada – a corrigir erros de julgamento das Turmas, mas sim a padronizar entendimentos do Tribunal. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22.11.2022; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.601.154/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 1.7.2022. 5. Por fim, no que concerne ao argumento de que, "quando da interposição do Agravo Interno, demonstrou naquela oportunidade que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada (grifei), a constatação da divergência de entendimentos sobre a questão da admissibilidade recursal NÃO demanda 'o exame de elementos não constantes no acórdão embargado para verificar se, no presente processo, é aplicável a Súmula 126/STJ e, com isso, a divergência com o entendimento adotado no acórdão paradigma'", verifico que a simples leitura das razões dos aclaratórios (fls. 1.252/1.253, e-STJ) já revela o caráter infringente da postulação, o que extravasa por completo o objeto dos aclaratórios, que não se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a corrigir erros de julgamento. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.