Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO LIVRE E AUTÔNOMA. NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança de seguro em contrato de financiamento com alienação fiduciária, por configurar venda casada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (2.1) definir se a contratação do seguro ocorreu de forma livre e autônoma ou se restou caracterizada a prática abusiva de venda casada; (2.2) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro; e (2.3) determinar se deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A venda casada constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo válida a contratação de seguro apenas quando preservada a liberdade de escolha do consumidor. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a contratação de seguro vinculada ao financiamento desde que não haja imposição ao consumidor nem restrição à escolha da seguradora. 5. A instituição financeira não comprova que a consumidora aderiu voluntariamente ao seguro mediante instrumento autônomo, pois o documento apresentado como adesão apartada não contém assinatura da contratante. 6. A ausência de prova da contratação livre e independente caracteriza a venda casada, impondo a declaração de nulidade da cláusula contratual e da cobrança do seguro. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, em conformidade com a tese firmada pelo STJ para pagamentos realizados após a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica e se mostra compatível com a repercussão do dano e com a jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A contratação de seguro vinculada ao financiamento somente é válida quando demonstrada a livre manifestação de vontade do consumidor por meio de adesão autônoma, sem restrição ao seu direito de escolha. 2. A ausência de comprovação da contratação voluntária do seguro caracteriza venda casada e impõe a nulidade da cláusula contratual correspondente. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível nas cobranças indevidas de serviços não contratados, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A cobrança indevida decorrente de venda casada configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais quando demonstrada lesão aos direitos da personalidade do consumidor". __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Resp nº 1639320 SP 2016/0307286-9. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção. DJe: 17/12/2018; AgInt no AREsp n. 3.162.514/PR. Relator Ministro Luís Carlos Gambogi. Quarta Turma. DJe: 03/07/2026. TJCE: AC nº 3034256-33.2024.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 13/05/2026; AC nº 3003147-48.2025.8.06.0071. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 02/06/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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