Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Santo em face de sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos de cobrança de décimo terceiro salário referentes aos anos de 2017 a 2020 e férias mais um terço constitucional dos anos de 2017, 2018 e 2020, com fulcro no efetivo período de labor no cargo comissionado de Assessora Especial II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública ocupante de cargo em comissão faz jus ao percebimento das parcelas decorrentes do décimo terceiro salário e de férias acrescidas de um terço e se a condenação imposta à Fazenda Pública deve limitar-se aos períodos de efetivo exercício faticamente descritos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 39, parágrafo terceiro, da Constituição Federal estende expressamente aos ocupantes de cargo público diversos direitos sociais de natureza essencial previstos no artigo 7º, dentre os quais se inserem a gratificação natalina e as férias anuais remuneradas com o terço constitucional. 4. A Lei Municipal nº 40 de 2011 do Município de Monte Santo estabelece a concessão dos referidos direitos sociais a todos os servidores, inclusive temporários, não se desincumbindo a municipalidade do ônus probatório documental de comprovar o regular adimplemento das verbas cobradas, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A condenação pecuniária deve guardar estrita consonância com a prova documental dos autos, devendo a apuração dos valores ser limitada aos períodos de efetivo labor demonstrados nas fichas financeiras da servidora, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 6. É descabida a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, em razão de dispensa legal, devendo ser excluída da sentença, de ofício, a imposição de tal encargo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e desprovida, confirmando-se a sentença condenatória que acolheu a pretensão de cobrança de forma proporcional ao tempo de serviço exercido pela apelada. Referências: CF: artigo 7º, incisos VIII e XVII, e artigo 39, § 3º, CPC, artigo 373, inciso II, e artigo 85, § 11. Lei Municipal nº 40/2011 do Município de Monte Santo, STF, Tema 30 RG, TJBA, APC nº 8000694-61.2021.8.05.0168.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município e, de ofício, excluir a condenação ao pagamento de custas processuais
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.