Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. . REEXAME DE PROVAS VERSUS SÚMULA 7/STJ REVALORAÇÃO JURÍDICA. ARTS. 156 E 386, VII, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não O recurso. conheceu de agravo em recurso especial em ação penal, por incidência de óbice sumular ao exame do apelo extremo. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada não teria enfrentado Fato relevante. impugnação específica à aplicação da , afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ e alega que o recurso especial não demanda reexame, mas revaloração Súmula 182/STJ do critério jurídico aferidor da prova, em razão de suposta violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP (ônus da prova e regra do ), diante de alegada fragilidade do in dubio pro reo conjunto probatório que embasou a condenação. 3. A decisão monocrática entendeu que o agravo em recurso especial Decisão agravada. não infirmou, de modo específico e suficiente, as razões do acórdão que negou seguimento ao recurso especial, porquanto a pretensão defensiva demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, vedado pela . Súmula 7/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão por não enfrentar impugnação específica quanto à aplicação da e à Súmula 7/STJ (ii) inadmissibilidade do recurso especial; saber se a controvérsia veiculada no recurso especial demanda reexame de provas – hipótese vedada pela – ou mera Súmula 7/STJ (iii) revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido; saber se a alegada violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, invocados sob a ótica do e do onus probandi , pode ser apreciada em sede de recurso especial sem o revolvimento do in dubio pro reo conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que analisou a impugnação formulada e concluiu pela incidência da , inexistindo omissão ou ausência de Súmula 7/STJ enfrentamento das teses defensivas. 6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica somente é admissível quando os fatos e as provas já estiverem expressamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, de modo que a controvérsia se restrinja ao enquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas, o que não ocorre na hipótese dos autos. 7. A defesa, ao alegar fragilidade e contradições no acervo probatório (confissão informal de corréu, alegações de violência policial, ausência de registros fotográficos, divergências quanto ao local do veículo, inutilidade da perícia no celular, entre outros pontos), busca infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e idoneidade das provas para a condenação, o que implica reexame de provas, vedado pela . Súmula 7/STJ 8. A verificação de eventual ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do CPP – sob o argumento de inexistência de prova suficiente para a condenação e de aplicação do in dubio pro reo – pressupõe nova incursão no conjunto fático-probatório para aferir a robustez das provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 9. Mantida a conclusão de que o exame das teses defensivas exige revolvimento do material probatório, subsiste o óbice sumular e impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inexistindo motivo para alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, sob a ótica do onus probandi e do , não pode ser examinada em recurso especial quando sua aferição in dubio pro reo pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela . Súmula 7/STJ 2. A revaloração jurídica da prova em recurso especial somente é possível quando os fatos estiverem expressamente fixados no acórdão recorrido, sendo inadmissível a pretensão que, sob tal rótulo, visa à substituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos específicos e idôneos para afastar os fundamentos da decisão monocrática, não se prestando a simples reiterar inconformismo com a conclusão quanto à incidência do óbice da . Súmula 7/STJ Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, VII. art. 156; art. 386, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 804.533/PE, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti 659.003/SP, Cruz, DJe 30.03.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.