Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença de improcedência de embargos à execuções fundadas em cheque, sob os princípios da autonomia e das abstrações cambiárias, em que a parte embargante aponta contradição com decisão proferida em agravo de instrumento e omissão quanto a questões probatórias atinentes à comprovação de má-fé na aquisição do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão. (i) Definir se há contradição entre o acórdão embargado e decisão proferida em cognição sumária no agravo de instrumento, e se há omissão na apreciação de questões probatórias relativas à comprovação de má-fé na aquisição do cheque. (ii) Definir se a reiteração de embargos de declaração sem indicação de vício efetivo caracteriza intuito manifestamente protelatório apto a ensejar multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a aperfeiçoar o julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A decisão proferida em cognição sumária no julgamento de agravo de instrumento sobre efeito suspensivo não vincula o julgamento de mérito da apelação, realizado em cognição exauriente do conjunto probatório. 5. Não há omissão quando a fundamentação do acórdão embargado, ainda que não tenha examinado individualmente cada diligência probatória requerida, contém resposta lógica suficiente para afastar sua necessidade, cabendo ao julgador, como destinatário da prova, avaliar sua utilidade nos termos dos arts. 355, inciso I, e 371, do CPC. 6. Não há omissão quando a matéria apontada como omissa foi expressamente examinada e decidida no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. 7. A regra especial do art. 25 da Lei nº 7.357/85, que impõe a quem opõe exceção pessoal ao portador do cheque o ônus de provar sua má-fé na aquisição, prevalece sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 8. O propósito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição de embargos de declaração basta para se considerar incluída no acórdão, para fins de prequestionamento, a matéria neles suscitada, ainda que rejeitados os aclaratórios. 10. A reiteração de embargos de declaração sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, caracteriza natureza manifestamente protelatória apta a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A reiteração de embargos de declaração sem indicação de vício efetivo, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, caracteriza intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. art. 1.023, § 2º, do CPC. arts. 355, inciso I, e 371, do CPC. art. 373, § 1º, do CPC. art. 25 da Lei nº 7.357/85. art. 1.025 do CPC. art. 1.026, § 2º, do CPC. art. 80, inciso VII, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5005398-52.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 17.04.2023. TJGO, Apelação Cível nº 0337729-30.2014.8.09.0176, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2024. TJGO, Embargos de Declaração nº 5808315-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2025. Súmula nº 28/TJGO.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.