Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALCANCE INTEGRATIVO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado nos autos da Apelação Cível nº 0050065-17.2021.8.06.0132, oriunda da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA perante a Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se há obscuridade quanto ao alcance integrativo do acórdão que proveu os embargos anteriores sem efeitos infringentes; (ii) se o julgado deve ser integrado para manifestação expressa sobre os arts. 4º, 6º, 10 e 282, § 2º, do CPC; (iii) se há necessidade de pronunciamento específico sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento; (iv) se é cabível a multa por embargos protelatórios requerida pelo recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis, pois apontam obscuridade e omissão, vícios previstos no art. 1.022, I e II, do CPC, dispensam preparo e foram opostos por parte legitimada, com interesse na integração do pronunciamento colegiado (ID 36152103). 4. Quando o órgão colegiado conhece e dá provimento a embargos declaratórios sem efeitos infringentes para integrar acórdão anterior, a fundamentação acrescida passa a compor o julgado embargado, formando com ele unidade decisória, sem alteração do resultado, inclusive para aferição de prequestionamento nos limites do art. 1.025 do CPC. 5. No caso concreto, os primeiros embargos de declaração de ID 30438271 versavam sobre o art. 485, § 3º, do CPC e sobre a alegação de conhecimento de matéria de ordem pública em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo sido providos sem efeitos infringentes para integração do acórdão anterior (IDs 35147908 e 35415387), razão pela qual se esclarece que a fundamentação então acrescida integra o acórdão do agravo interno. 6. Os arts. 4º, 6º, 10 e 282, § 2º, do CPC não afastam a necessidade de observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. A primazia do mérito, a cooperação, o contraditório substancial e o aproveitamento dos atos processuais devem ser interpretados em harmonia com as regras de cabimento, com a taxatividade legal dos recursos e com o regime de preclusão. 7. A apelação de ID 19162854 foi interposta contra decisão proferida no curso da execução, que reconheceu a perfectibilização da arrematação em 18/11/2024, reputou intempestiva a remição noticiada após quitação em 29/11/2024 e determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (ID 19162838). Por se tratar de decisão interlocutória em execução, o meio adequado era o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, fundamento adotado na decisão monocrática de ID 24966952 e mantido no agravo interno de ID 25831287. 8. A menção expressa aos arts. 4º, 6º, 10 e 282, § 2º, do CPC é feita para fins integrativos, sem modificação do resultado, pois tais dispositivos não convertem recurso incabível em meio idôneo de impugnação nem impõem o exame de mérito das nulidades do leilão e da remição quando ausente pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação. 9. A manutenção do não conhecimento da apelação por inadequação recursal não viola os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O executado teve oportunidade de suscitar nulidades na origem, inclusive ao ingressar nos autos em 29/04/2024 para arguir nulidade da citação e requerer suspensão da hasta pública (ID 19162675), com posterior decisão rejeitando a nulidade de citação (ID 19162696), além de ter discutido nulidade da hasta, impenhorabilidade e remição em pronunciamentos subsequentes (IDs 19162795 e 19162838). 10. O contraditório e a ampla defesa asseguram a utilização dos meios e recursos inerentes ao procedimento, mas não impõem o conhecimento de recurso manifestamente inadequado, especialmente quando a lei processual previa via própria para impugnação de decisão interlocutória em execução. 11. O prequestionamento não exige acolhimento da tese jurídica da parte, mas pronunciamento judicial suficiente sobre a matéria suscitada, ficando expressamente considerados, sem efeitos modificativos, os arts. 4º, 6º, 10 e 282, § 2º, do CPC, os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ. 12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, pois, embora os embargos sejam sucessivos e não autorizem rediscussão do mérito, há pedido delimitado de esclarecimento do alcance integrativo do acórdão anterior e de manifestação para fins de prequestionamento, circunstância que afasta, por ora, a caracterização objetiva de abuso recursal. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ESCLARECER O ALCANCE INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO ANTERIOR, CONSIGNAR A ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INDICADOS E INDEFERIR O PEDIDO DE MULTA FORMULADO PELO RECORRIDO.
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos no recurso apelatório nº 0050065-17.2021.8.06.0132 para dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a fundamentação acrescida no julgamento dos embargos anteriores integra o acórdão do agravo interno para todos os fins processuais cabíveis, inclusive para a aferição do art
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.