Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL E POSTERIOR INADIMPLEMENTO. SÚMULA 548 DO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. ABUSO DE DIREITO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de baixa de restrições creditícias e de indenização por danos morais, formulados em razão da manutenção de apontamentos após a celebração de Termo de Confissão de Dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença extrapolou a causa de pedir ao considerar o inadimplemento superveniente do acordo; (ii) definir se a celebração do Termo de Confissão de Dívida e o pagamento parcial impunham a exclusão das restrições, à luz da Súmula 548 do STJ e da alegada novação; e (iii) verificar se a manutenção ou reinscrição do apontamento configura ato ilícito e gera dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não extrapolou os limites da demanda. A análise da conduta global das partes e do comportamento posterior à renegociação insere-se na apreciação da causa de pedir e encontra fundamento nos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, bem como no art. 5º do CPC. 4. A Súmula 548 do STJ estabelece que incumbe ao credor excluir o registro da dívida no prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito. No caso, houve pagamento de apenas 5% sobre dívida renegociada, inexistindo quitação integral capaz de fazer incidir o enunciado sumular. 5. O Termo de Confissão de Dívida não caracteriza, por si só, novação objetiva. Ainda que assim fosse considerado, a obrigação renegociada permaneceu inadimplida, não havendo fundamento para afastar a legitimidade da restrição. 6. A manutenção ou reinscrição do apontamento, diante da persistência do inadimplemento, constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A cronologia dos fatos evidencia comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. 7. Reconhecida a legitimidade da dívida e da manutenção da restrição diante do inadimplemento, não se configuram ato ilícito ou nexo causal, ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.