Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1- Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de acusado preso preventivamente por furto qualificado, alegando excesso de prazo, desnecessidade da prisão, e postulando a substituição por medidas cautelares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente;(ii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da homogeneidade na substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Encerrada a instrução criminal, conforme Súmula nº 52 do STJ, superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.4. A ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados, aliada aos predicados pessoais favoráveis do paciente, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, conforme o art. 319 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem parcialmente concedida.Tese de julgamento:"1. Encerrada a instrução criminal, é superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo na prisão preventiva.2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é admitida quando os crimes não envolvem violência ou grave ameaça, e o acusado apresenta condições pessoais favoráveis."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 319, I e IV; Súmula nº 52/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5506956-25.2023.8.09.0011, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, julgado em 23.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] HABEAS CORPUSNúmero: 6089853-63.2024.8.09.0158Comarca: Santo Antônio do DescobertoImpetrante: Wagton Rodrigues de OliveiraPaciente: Wellington John do Nascimento (preso)Relator: Des. Adegmar José FerreiraRELATÓRIO E
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do presente writ e, nesta extensão, conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.