Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECON/CE. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS DE LICITUDE E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À LEGALIDADE NA ESPÉCIE. MULTA ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito ajuizada por empresa comercial contra o Estado do Ceará, na qual a autora buscou a anulação de auto de infração e da correspondente multa imposta pelo DECON, com base em alegações de incompetência do órgão, diligência regular e excesso punitivo. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o DECON possui competência para fiscalizar e aplicar multa por ausência de certificado de conformidade de segurança emitido pelo Corpo de Bombeiros; e (ii) saber se a multa fixada em desfavor da parte apelante está eivada de ilegalidade e desproporcionalidade. III. Razões de Decidir 3.1. No âmbito do controle de legalidade dos atos administrativos, não está o Poder Judiciário autorizado a incursionar sobre o mérito das decisões administrativas, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Destarte, na esfera judicial é possível verificar se a Administração Pública agiu dentro de sua competência legal, se observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e se a sanção aplicada está em conformidade com a previsão legal. 3.2. O DECON, no exercício do seu poder de polícia, é legalmente investido da atribuição de fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, e a sua atuação, portanto, estende-se a situações que impliquem risco ou violação de direitos básicos do consumidor, como a segurança do estabelecimento, não havendo usurpação de competência de outros órgãos, mas sim uma atuação supletiva e complementar no âmbito da defesa consumerista. 3.3. O processo administrativo que culminou na aplicação da multa observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tendo sido asseguradas à apelante as oportunidades de defesa e de recurso administrativo. 3.4. A multa de 5.333 UFIRCE aplicada se encontra dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 57 do CDC (200 a 3.000.000 de UFIR). A alegação da apelante de que diligenciou a regularização prévia não se sustenta, pois os autos demonstram que a efetiva diligência para a certificação do Corpo de Bombeiros ocorreu apenas após a lavratura do auto de infração. 3.5. Ademais, a multa administrativa, além do seu caráter repressivo, possui uma função pedagógica, visando desestimular a reiteração de condutas infracionais, devendo a gradação da penalidade considerar, entre outros fatores, os antecedentes do infrator. 3.6. Ficou demonstrado nos autos que não é a primeira vez que a apelante descumpre as exigências de certificação do Corpo de Bombeiros, evidenciando reincidência, razão pela qual a sanção imposta (no valor de 5.333 UFIRCE) não se mostra desproporcional ou desarrazoada, mas compatível com a gravidade da infração e o histórico da apelante. 3.7. Deste modo, em face da ausência de evidências contundentes nos presentes autos que possam infirmar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo em apreço, mormente em razão da garantia do contraditório e da plenitude de defesa no processo administrativo, inexistem vícios ou irregularidades aptas a ocasionar a anulação ou a redução das deliberações administrativas sob questionamento. 3.8. A demanda proposta nestes autos possui proveito econômico facilmente aferível, não se mostrando aplicável, por conseguinte, o arbitramento da verba sucumbencial por equidade. Nesse particular, impõe-se, de ofício, reformar a sentença, para, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atribuído à causa. IV. Dispositivo 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício no capítulo referente aos honorários sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 01258782620198060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2025) (destaca-se). Destarte, inexistindo "fundamento relevante" e sendo cumulativos os requisitos para o deferimento da medida liminar, é irrelevante discorrer sobre a "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Desta feita, há de ser mantida a conclusão adotada pelo Juízo de origem, no sentido de indeferir a medida liminar requestada na exordial do mandado de segurança. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel.. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585.
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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