Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha deferido medidas executivas para satisfação de crédito decorrente de custas e honorários, indeferiu o pedido de desocupação de imóveis formulado pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é possível, em sede de cumprimento de sentença fundada em obrigação de pagar quantia certa, impor a desocupação de imóvel não prevista no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda limita-se a declarar a nulidade de contratos e determinar o cancelamento dos registros imobiliários, sem impor obrigação possessória. 4. O cumprimento de sentença não admite ampliação do conteúdo do título executivo para abranger obrigação diversa da reconhecida. 5. A coisa julgada material torna imutável a decisão nos limites da questão decidida, vedando inovação na fase executiva. 6. A desocupação de imóvel constitui providência de natureza autônoma, que demanda ação própria com observância do contraditório. 7. A imposição de obrigação não prevista no título viola o princípio da adstrição e os limites objetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. O cumprimento de sentença não comporta a ampliação do conteúdo do título executivo para impor obrigação não prevista na decisão transitada em julgado. 2. A declaração de nulidade contratual não autoriza, por si só, a desocupação de imóvel. 3. A pretensão de desocupação deve ser veiculada por meio de ação autônoma, com análise específica da situação possessória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, 19ª Câm. Cível, AC 5000495-18.2020.8.21.0124, rel. Des. Sérgio Fusquine Gonçalves, j. em 11/12/2025 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5114086-62.2026.8.09.0000 COMARCA: FORMOSA AGRAVANTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE MIRANDA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. O cumprimento de sentença não comporta a ampliação do conteúdo do título executivo para impor obrigação não prevista na decisão transitada em julgado. 2. A declaração de nulidade contratual não autoriza, por si só, a desocupação de imóvel. 3. A pretensão de desocupação deve ser veiculada por meio de ação autônoma, com análise específica da situação possessória."
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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