Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS – COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERADOS – DESCUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.033 DO STF – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de prestação de serviços de saúde, a competência para o cumprimento da obrigação é solidária entre os entes federados, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, sendo irrelevante a alegação de responsabilidade subsidiária. O Tema 1.033 do STF aplica-se exclusivamente a casos de ressarcimento por serviços de saúde já realizados por prestadores privados. Não havendo prestação de serviço, a aplicação do referido tema mostra-se inadequada. A ordem judicial que determina a realização de cirurgia pelo SUS visa à efetividade do direito à saúde, não sendo admissível a desorganização administrativa como justificativa para o descumprimento. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que manteve a responsabilidade solidária entre o Estado e o Município de Campo Grande para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico em favor da parte agravada, Nadir de Oliveira Lesmo. A agravada, pessoa idosa, aguarda desde 2022 pela realização da cirurgia de artrodese e descompressão de coluna em dois níveis, procedimento classificado como urgente, conforme laudo técnico. Discute-se a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde no âmbito do SUS, especialmente no que tange à solidariedade entre os entes federados e à possibilidade de aplicação do Tema 1.033 do STF para o ressarcimento de procedimentos eventualmente realizados na rede privada. A competência para a prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 23, II, da CF/1988, não cabendo exclusão da responsabilidade de qualquer dos entes envolvidos. O Tema 1.033 do STF refere-se exclusivamente a critérios de ressarcimento por serviços já prestados por unidades privadas em cumprimento de ordem judicial, não sendo aplicável quando o procedimento ainda não foi realizado. A decisão agravada corretamente determinou que a cirurgia seja realizada pelo SUS, sendo inadmissível que a desorganização administrativa entre os entes públicos resulte na perpetuação da mora. A eventual necessidade de valores de ressarcimento será analisada somente se a cirurgia vier a ser realizada na rede privada, hipótese não verificada nos autos. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS é solidária entre os entes federados, não sendo cabível invocar subsidiariedade para afastar tal obrigação. O Tema 1.033 do STF aplica-se exclusivamente a hipóteses de ressarcimento por serviços de saúde já prestados na rede privada, sendo inadequada sua aplicação a ordens judiciais ainda não cumpridas. A desorganização administrativa não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento do dever estatal de garantir o direito à saúde. Constituição Federal: Art. 23, II. Lei nº 8.080/90: Art. 7º. STF, RE nº 666.094/DF (Tema 1.033), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.05.2019. STJ, REsp nº 1657156/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 11.10.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.