Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, § 1º, DO DL 3.365/41 RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2.332. ADEQUAÇÃO DA TESE 282/STJ A TAL JULGADO DO SUPREMO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE SÃO DE 6%, A PARTIR DE . PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS 13/09/2001 COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MPV 700/2015, A QUAL VIGEU DE a E PRODUZIU EFEITOS, NÃO 9/12/2015 17/05/2016 TENDO SIDO CONVERTIDA EM LEI NEM TAMPOUCO REGULAMENTADA POR DECRETO LEGISLATIVO. JUÍZO RESCINDENDO: AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: ACÓRDÃO NO RESP 1.099.056/MA RESCINDIDO PARA, EM NOVA APRECIAÇÃO, DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RESP DO INCRA. 1. Ação rescisória proposta pelo INCRA, com fundamento no I. Caso em exame: art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir o acórdão prolatado no REsp 1.099.056 /MA, que fixou juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de , com o 13/09/2001 objetivo de estabelecer juízo de conformidade entre o rescindendo e a decisum decisão superveniente de mérito do STF, na ADI 2.332. Saber se se o acórdão rescindendo, ao fixar juros II. Questão em discussão: 2.1. compensatórios de 12% ao ano, a partir de , contrariou a literalidade do 13/09/2001 art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941, conforme interpretação dada pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, que fixou, a partir dessa data, juros de 6% ao ano; Saber se incidem juros compensatórios no período de vigência da MPV 2.2. 700/2015. O acórdão rescindendo contrariou a interpretação III. Razões de decidir: 3.1. vinculante do STF, que declarou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, a partir de , o que implicou em que 13/09/2001 também este STJ adequasse sua compreensão sobre essa matéria, revisando teses vinculantes, em especial a do Tema 282/STJ; Não incidem juros 3.2. compensatórios no período da MPV 700/2001, que vigeu de a 9/12/2015 17/05/2016 e produziu efeitos, já que não foi convertida em lei e nem foi regulamentada por Decreto Legislativo. IV. Dispositivo: 4.1. Ação rescisória julgada procedente. Em consequência, acórdão do REsp 1.099.056/MA rescindido, e, em nova apreciação, integralmente provido o Especial. ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Jurisprudência relevante citada: Pleno, com trânsito em julgado em ; PET 12.344/DF, Rel. Min. Og 10/06/2023 Fernandes, Primeira Seção, julgado em , DJe de ; AgInt no 28/10/2020 13/11/2020 REsp 1.426.998/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em , DJe de ; AgInt no AREsp 148.518/SP, Rel. Min. Herman 19/8/2024 22/8/2024 Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de ; EDcl no REsp 29/5/2023 26/6/2023 1.320.652/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em , DJe 5/10/2021 de . 26/10/2021
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