Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS RESCISÓRIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO PROVA ESCRITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Teresina contra sentença que, em sede de ação monitória, rejeitou os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial em favor de ex-servidor, relativo ao pagamento de férias e licenças especiais não gozadas, fundamentando-se em processo administrativo que contém parecer jurídico favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo instruído com parecer jurídico constitui prova escrita idônea para aparelhar ação monitória contra o ente público; (ii) saber se a alegação de ausência de dotação orçamentária justifica o inadimplemento de verbas de natureza alimentar; (iii) verificar a subsistência do pleito de aplicação da Taxa SELIC após correção em primeiro grau; e (iv) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios diante da resistência da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é admitida contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 339 do STJ e do art. 700, § 6º, do CPC, exigindo-se apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que permita ao julgador deduzir a existência do direito. 4. O processo administrativo, analisado em sua totalidade (requerimento com parecer da procuradoria), constitui conjunto documental idôneo que reconhece a obrigação de pagar, sendo irrelevante a ausência de ato formal de homologação para fins de admissibilidade da via monitória. 5. A ausência de dotação orçamentária ou a discricionariedade financeira não autorizam o ente público a postergar indefinidamente o pagamento de verbas alimentares reconhecidas, uma vez que o sistema de precatórios e RPV (art. 100 da CF) já promove a compatibilização entre o cumprimento de ordens judiciais e o planejamento orçamentário. 6. Verificada a retificação da sentença pelo juízo a quo para a incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021), o recurso carece de objeto quanto aos critérios de atualização monetária. 7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), visto que o benefício da redução para 5% previsto no art. 701 do CPC é restrito à hipótese de cumprimento imediato do mandado, o que não ocorre quando há oposição de embargos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 3º, 700 e 701; EC nº 113/2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816995-79.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.