Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Adjudicação de imóvel gravado com hipoteca. Necessidade de intimação prévia dos credores hipotecários. Prescrição da dívida garantida. Necessidade de ação própria. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento dos registros de hipoteca sobre imóvel adjudicado em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os credores hipotecários não foram previamente intimados.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se a adjudicação de imóvel gravado por hipoteca enseja a extinção automática do ônus real ou se há necessidade de intimação prévia dos credores hipotecários.3. Discute-se, ainda, se a prescrição das dívidas garantidas pelas hipotecas poderia ser reconhecida incidentalmente no cumprimento de sentença.III. Razões de decidir4. O art. 799, I, do Código de Processo Civil determina a intimação do credor hipotecário sempre que a execução recair sobre bem gravado com ônus real, sendo vedada a extinção da hipoteca sem essa providência.5. O art. 1.501 do Código Civil reforça que a adjudicação do bem não extingue a hipoteca sem a notificação judicial dos credores hipotecários, salvo se estes forem partes na execução.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma a necessidade de intimação prévia do credor hipotecário, sob pena de ineficácia da adjudicação em relação a esse ônus real.7. A alegação de prescrição da dívida garantida pela hipoteca exige ampla cognição probatória e não pode ser reconhecida incidentalmente no cumprimento de sentença, devendo ser discutida em ação própria.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o cancelamento dos registros hipotecários por ausência de intimação prévia dos credores hipotecários. Tese de julgamento:"1. A adjudicação de imóvel gravado com hipoteca não extingue automaticamente o ônus real, sendo necessária a intimação prévia dos credores hipotecários nos termos dos arts. 799, I, do CPC e 1.501 do CC.""2. A prescrição da dívida garantida por hipoteca não pode ser reconhecida incidentalmente no cumprimento de sentença, demandando ação própria para sua comprovação."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 799, I, e 889, V; Código Civil, arts. 1.499, VI, e 1.501.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5527519-78.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 08/04/2021. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Stela Mara do Valle Machado contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, nos autos do cumprimento de sentença na ação ordinária de cobrança proposta pela agravante em desfavor de Leocádia Carvalho Mello.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 38, autos nº 0162479-97.1998.8.09.0093): “No mov. 32 a parte exequente requer o cancelamento dos registros de hipotecas sobre a matrícula n° 10.923, tendo em vista a adjudicação do imóvel.Pois bem.Em análise à certidão do imóvel, verifica-se que as hipotecas apontadas pelo CRI, conforme mov. 32, doc. 3 (R. 16, R. 18, R.22 e R.24), foram registradas antes da averbação da ação de cobrança em que houve o reconhecimento da fraude à execução.Dessa forma, diante dos direitos reais constituídos antes da averbação, presume-se que os credores hipotecários são de boa-fé, de modo que não é possível expurgar seus direitos sem o exercício prévio do contraditório (o que poderia autorizar, inclusive, querela nullitatis em razão do vício transrescisório), sem prejuízo de que a parte interessada, caso queira, proponha ação declaratória de prescrição, caso compreenda por sua ocorrência.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 32.” Nas razões recursais, a agravante sustenta que, nos termos do art. 1.499, VI, do Código Civil, a adjudicação do imóvel em execução judicial extingue automaticamente a hipoteca, de modo que o bem deve ser transmitido ao adquirente livre e desembaraçado de quaisquer ônus.Afirma que, na decisão de adjudicação, o juízo expressamente dispensou a intimação de terceiros interessados e que, antes da averbação de qualquer restrição na matrícula, houve publicação de edital de notificação em jornal de grande circulação, o que garantiria a ampla publicidade e o contraditório.Argumenta, ainda, que as Cédulas de Crédito Rural que deram origem às hipotecas foram constituídas nos anos de 2000, 2001 e 2002, sem que tenham sido objeto de execução. Assim, aduz que, havendo prescrição do débito principal, as hipotecas acessórias também perderam sua validade, conforme precedentes jurisprudenciais.Alega, por fim, que a manutenção dos registros hipotecários impede o pleno usufruto do imóvel adjudicado, pois o Cartório de Registro de Imóveis condicionou a averbação do georreferenciamento à apresentação de declaração do credor hipotecário, o que impossibilita a regularização da propriedade.Diante disso, requer a reforma da decisão recorrida e a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Jataí-GO, para cancelamento dos registros R.16, R.18, R.22 e R.24 da matrícula 10.923.Pedido de tutela antecipada indeferido (evento 8).Sem contrarrazões.É o relatório. Decido. Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.O cerne da controvérsia reside em verificar se a adjudicação do imóvel pela exequente tem o condão de extinguir automaticamente as hipotecas averbadas na matrícula ou se, ao contrário, a persistência dos gravames impede a adjudicação sem a anuência ou intimação dos credores hipotecários.De início, é imperioso destacar que a existência de gravame hipotecário não impede a adjudicação do imóvel. O art. 799, I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a necessidade de intimação do credor hipotecário quando a execução recai sobre bem gravado com ônus real: “Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;” Além disso, o art. 1.501 do Código Civil reforça que a adjudicação não extinguirá a hipoteca sem a devida notificação dos credores hipotecários, salvo se estes forem partes no processo executivo: “Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.” A exigência de notificação dos credores hipotecários tem por objetivo assegurar o exercício do direito de preferência e de sequela, garantindo-lhes a possibilidade de impugnar a extinção dos gravames ou de exercer seu direito sobre o produto da expropriação. No mesmo sentido, lecionam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: "Expropriação de bens (art. 1.499, VI) - A entrega do dinheiro oriundo da alienação particular ou da arrematação e a adjudicação de bens penhorados são modalidades de satisfação do crédito exequendo para qual se orienta toda a expropriação (art. 904 do CPC/15). A arrematação será efetuada por terceiro na ação em que o bem hipotecado tenha sido penhorado. Nada obstante, sendo a arrematação realizada em outra ação, que não aquela ajuizada pelo credor hipotecário, há que se observar a advertência do art. 1.501 do Código Civil, no sentido de notificação dos credores hipotecários que não figuraram como partes na execução, sob pena de ineficácia da hasta." (Manual de Direito Civil, Volume Único, 4ª Edição, Editora JusPodivm, 2019, p. 1669). Nessa esteira, considerando-se a natureza originária da adjudicação e a necessidade de garantir o direito de sequela e preferência ao credor hipotecário, não há impedimento legal à adjudicação de imóvel gravado por hipoteca, desde que o credor hipotecário
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o cancelamento dos registros hipotecários por ausência de intimação prévia dos credores hipotecários.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.