Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E MAUS-TRATOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. CRIME PERMANENTE. INGRESSO DOMICILIAR LEGÍTIMO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRESSÕES POLICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Ministério Público do Estado do Ceará interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que deixou de homologar o auto de prisão em flagrante de F.B. de C., sob fundamento de ausência de justa causa e existência de indícios de maus-tratos na atuação policial. O recorrido fora autuado pelos crimes previstos no art. 180 do Código Penal, art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, em razão da apreensão de entorpecentes, arma de fogo e munições em sua residência. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da prisão em flagrante, notadamente quanto à alegada violação de domicílio e à suposta prática de maus-tratos por parte dos policiais que realizaram a diligência, bem como a possibilidade de homologação do auto de prisão. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo, contudo, ingresso sem mandado judicial em hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. 4. No caso concreto, o ingresso dos agentes públicos na residência do recorrido mostrou-se legítimo, haja vista a existência de denúncia anônima indicando a ocorrência de tráfico de drogas no local e a constatação visual, pelos policiais, de conduta típica de flagrante delito, consistente na tentativa do acusado de desfazer-se de entorpecentes ao perceber a aproximação da viatura, além de sua tentativa de evasão. Tais circunstâncias configuram fundadas razões a justificar a entrada no domicílio, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral). 5. No que concerne à alegação de maus-tratos, o laudo pericial juntado aos autos evidencia apenas edema em coxa e tornozelo esquerdos, condizente com queda de motocicleta anterior à prisão, conforme relato do próprio autuado, não havendo indícios de agressões por parte dos agentes de segurança. 6. Constatado o cumprimento das formalidades legais do auto de prisão em flagrante, e ausentes elementos que demonstrem irregularidade substancial ou violação de garantias constitucionais, impõe-se a homologação do flagrante. 7. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de decretação de prisão preventiva, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 302, 304, 306 e 310; Código Penal, art. 180; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente e, na extensão cognoscível, prover o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, provido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.