Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PRESCRITO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a autorização de tratamento quimioterápico prescrito à beneficiária, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de autorização do tratamento quimioterápico encontra amparo contratual e normativo; e (ii) saber se a multa diária imposta é excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito está evidenciada na obrigação contratual da operadora do plano de saúde de garantir a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, não cabendo à empresa discutir a eficácia do procedimento prescrito.4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta demonstrado, ante a urgência do tratamento oncológico e o risco de agravamento do estado de saúde da paciente.5. A multa diária imposta possui caráter coercitivo e razoável, sendo passível de revisão pelo juízo de origem caso se torne excessiva ou insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve garantir a cobertura de tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente, independentemente de previsão expressa no rol da ANS. 2. A imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial é admissível, desde que fixada em patamar razoável e passível de revisão pelo juízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 497 e 537; Lei n. 9.656/1998, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.946.731/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/08/2022; TJGO, AI n. 5756309-90.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5094636-14.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDEAGRAVADA: JULIANE ESCOBAR SOARESRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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