Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte consumidora para majorar a indenização por danos morais e reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro. A embargante alegou omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais e materiais, segundo a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão embargada fixou corretamente o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC/2002 e a Súmula 54 do STJ, tanto para o dano moral quanto material; e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) par ao dano moral e a partir da data do prejuízo para o dano material, não se verificando vícios que justifiquem a modificação da decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. É legítima a fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais, conforme dispõe as Súmulas 54 e 362 do STJ. 2. Não configurada omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, é de se rejeitar os embargos de declaração.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu parcial provimento ao apelo da parte consumidora (SERAFINA DA CONCEIÇÃO) para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC; e condenação do banco à repetição de indébito em dobro, com incidência de com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ). Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Argumenta que, tratando-se de dano moral, cujo prejuízo é presumido e apenas quantificado judicialmente, não se justificaria a aplicação dos juros desde o evento danoso, devendo estes incidir apenas a partir do arbitramento judicial da indenização. Cita, para tanto, o entendimento firmado no REsp 903.258/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inaplicabilidade da Súmula 54/STJ nos casos de indenização por dano moral puro, defendendo, assim, a aplicação da Súmula 362 do mesmo tribunal, que fixa a incidência dos juros moratórios a partir da data do arbitramento judicial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de que seja sanada a omissão e reformado o julgado para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data do arbitramento da indenização por danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que o STJ pacificou o entendimento de que a competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é do próprio relator. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; (AgRg no AREsp 261.175/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no Ag 882.474/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012. Os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Definidos esses conceitos, revendo a decisão embargada, em cotejo com as argumentações lançadas no recurso e o teor das certidões juntadas, não verifico a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Quanto aos juros e correção monetária, verifico que a decisão ora embargada, fixou os juros e correção monetária corretamente, seguindo o disposto nas súmulas do STJ. Assim, para os danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Da mesma forma, quanto à repetição em dobro, a decisão estabeleceu que os juros devem incidir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dito isso, quanto aos argumentos em questão, não há qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Publique-se.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.