Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE NATUREZA SALARIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR - PENHORA MANTIDA - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Corte Especial do STJ, firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, contudo, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR e REsp n. 1.705.872/RJ). A executada não demonstrou que a penhora recaiu sobre rendimentos de poupança, tampouco a natureza alimentar da verba, não se desincumbindo de seu ônus probatório e tornando possível a penhora efetuada. Ademais, também inexistem provas de que a constrição judicial poderá comprometer a dignidade da agravante/devedora, tampouco afetará o seu mínimo existencial a ensejar, portanto, a liberação dos valores, devendo assim, prevalecer o princípio da efetividade da execução. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.