Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. Apelação cível interposta por parte autora inconformada com a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de instituição bancária. Alegou-se a falsidade da assinatura constante em contrato de empréstimo consignado e ausência de prova da regularidade da contratação. A questão em discussão consiste em definir se, diante da necessidade de prova técnica pericial para a verificação da alegada falsidade de assinatura em contrato bancário, o Juizado Especial Cível detém competência para processar e julgar a demanda. A verificação da autenticidade da assinatura no contrato impugnado exige a produção de prova pericial grafotécnica, medida que extrapola os limites da instrução probatória admitida no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, caput, fixa como requisito de competência dos Juizados a menor complexidade da causa, o que deve ser aferido à luz do objeto da prova, conforme o Enunciado nº 54 do FONAJE. A necessidade de produção de prova técnica configura hipótese de complexidade que afasta a competência do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A incompetência material é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal. Diante da ausência de competência deste Juízo para análise da matéria, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo prejudicada a análise do recurso quanto ao mérito da demanda. Recurso conhecido e prejudicado.
Recurso conhecido e prejudicado
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.