Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. VALIDADE DA QUITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. Conforme dispõe o art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,a fim de acolher a alegação do recorrente no sentido de que, mesmo sendo síndico, não haveria prova de sua residência no local, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A revisão do entendimento sobre a validade da quitação plena e geral demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer o dever de prestar contas daquele que administra bens alheios, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A análise do alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.