Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de vítima de acidente de trânsito contra condutora de veículo por danos materiais decorrentes de colisão traseira. A seguradora foi denunciada à lide, mas o pedido de que o segurado integrasse a lide não foi analisado. Sentença de procedência contra ambas. Recursos interpostos pela ré e pela seguradora alegando nulidade por ausência de análise de suas teses e necessidade de inclusão do segurado proprietário do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se se a sentença é nula por omissão e ausência de fundamentação quanto às alegações e pedidos da seguradora sobre a necessidade de inclusão do segurado no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por não apreciar os pedidos e argumentos da seguradora, configurando negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). 4. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora não responde isoladamente sem a presença do segurado (Tema 471/STJ e Súmula 529/STJ). 5. O art. 125, II, do CPC autoriza a denunciação à lide do segurado quando há obrigação contratual de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar a inclusão do segurado no polo passivo. Tese de julgamento: a) A ausência de análise de questão relevante configura nulidade por falta de fundamentação sobre as teses da litisdenunciada. b) A seguradora não pode ser demandada isoladamente sem o segurado no seguro de responsabilidade civil facultativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; STJ, Súmula 529. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 396.314/PR; TJSP, Apelação nº 1007523-06.2019.8.26.0576. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 125, II; 1.013, §3º, I; 319; 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 471, REsp 962.230/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.02.2012; STJ, Súmula 529; TJSP, Apelação Cível 1061204-56.2022.8.26.0002, Rel. Flavia Beatriz Goncalez da Silva, j. 26.05.2025; TJSP, Apelação Cível 1013314-14.2022.8.26.0361, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 31.01.2025; TJSP, Apelação Cível 1133098-55.2023.8.26.0100, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 22.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1018539-36.2024.8.26.0008, Rel. Paulo Sérgio Mangerona, j. 25.09.2025.
Recurso provido para anular a sentença e determinar a inclusão do segurado no polo passivo.
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