Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE DEPÓSITO – VASILHAMES TRANSPORTÁVEIS DE AÇO GLP – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS OBJETOS – NOTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTÁBIL HÁBIL A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRIDA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – CLÁUSULA DE ALUGUEL PENAL – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NORMA NÃO CONTIDA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias à instrução do processo e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Sabe-se que a prova deve ser útil e necessária ao processo, de modo que, com base no referido dispositivo e, como já afirmado no parágrafo alhures, em sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este analisar a necessidade e utilidade de sua produção. 2. Merece relevo o artigo 421 do Código Civil, o qual determina que a independência das partes ao firmar seus acordos deve acatar a função social dos ajustes celebrados, ou seja, as relações jurídicas não podem ser utilizadas para prejudicar a coletividade ou desrespeitar determinadas normas. 3. Quedou-se destacado no ajuste firmado entre as partes que o contrato de depósito será regido pelos artigos 627 a 652 do Código Civil, o que torna por indubitável que não se trata de um contrato de comodato, de forma que, inexiste qualquer previsão em tal instrumento contratual de aluguel penal. 4. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.