Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM COMPRA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E ÓBICES DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de violação do art. 500 do Código Civil e por falta de comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega propaganda enganosa e erro de terminologia contratual quanto à área do imóvel, com pedido de indenização pela suposta diferença de área útil e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a decadência e manteve a improcedência do pedido indenizatório, bem como os honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 500 do CC nas relações de consumo e, no caso, se a venda se deu por medida com diferença superior a um vigésimo da área, impondo complemento de área, abatimento proporcional do preço ou resolução contratual; (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa devem ser reduzidos segundo os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido entre o acórdão recorrido e julgados do TJMG e do TJMS quanto ao art. 500 do CC e ao art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a pretensão de revisão do acórdão que, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, afastou a alegada diferença de área e a aplicação do art. 500 do CC. 7. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ: o art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral obrigatória, e o § 6º impõe sua observância independentemente do conteúdo da decisão; não é cabível redução por equidade do § 8º quando o valor da causa é determinado. A manutenção do percentual, fixado sobre o valor da causa, está alinhada à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão do percentual é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso é inviável pela alínea a do art. 105, III, da CF, especialmente por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e demais óbices sumulares, o que prejudica a análise da similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do acórdão que afastou a alegada diferença de área e a aplicação do art. 500 do CC. 2. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ: a fixação de honorários deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC e o § 6º impõe sua aplicação independentemente do conteúdo da decisão, sendo incabível a equidade do § 8º quando o valor da causa é determinado; incide a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão do percentual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência de óbices sumulares”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 500; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.